Decisão · STJ

STJ REsp 2159668

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INFECÇÃO DO VÍRUS HIV. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ALÉM DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de indenização po r danos morais decorrentes de infecção do vírus HIV durante tratamento de saúde na rede pública realizado pelo autor quando ainda criança. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica apresentada sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 1.632/1.636, que não conheceu de seu recurso especial, com base no seguinte fundamento: incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " o voto vencedor expressamente apontou a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos term os do art. 85, § 11, do CPC, verbis: "Diante do exposto, pedindo vênia ao ínclito Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos recursos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015". (grifo nosso) O recorrente opôs embargos de declaração apontando ter ultrapassado o máximo legal permitido pelo CPC (e-STJ Fl.1482): "Por fim, o Estado vem apontar omissão do julgado ao não apreciar a correta aplicação dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, tendo em vista que não houve observância da regra prevista no art. 85, §3º, II do CPC". (grifo nosso) Já ao julgar os aclaratórios opostos pelo recorrente, apontou o Tribunal de origem: .. Logo, mantida a sentença que fixou os honorários de sucumbência em favor da parte autora, majorada em 1% (por cento) .. Desta forma, é evidente que a discussão presente nos autos quanto ao tema reside justamente na (im)possibilidade da condenação do recorrente em verbas honorárias em patamar superior ao permitido pelo Código de Processo Civil" (fls. 1.646/1.647); (ii) " A decisão agravada r essaltou que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este é o caso presente nos autos. A indenização por dano moral não pode ser fonte de lucro, não pode corresponder a enriquecimento sem causa, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência. Por isso, o montante concedido não pode exceder ao limite do razoável, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa da parte. A quantia indenizatória fixada em R$ 200.000,00 para o 1º autor e R$ 50.000,00 em favor de sua genitora, 2ª autora, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a sistemática dos danos morais prevista no art. 944 do Código Civil e consequente vedação ao enriquecimento sem causa, disposta no art. 884 também do CC" (fl. 1.650). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 1.659/1.662). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INFECÇÃO DO VÍRUS HIV. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ALÉM DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de indenização po r danos morais decorrentes de infecção do vírus HIV durante tratamento de saúde na rede pública realizado pelo autor quando ainda criança. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica apresentada sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido.
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