STJ HC 939774
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa. 4. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. 5. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade, pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme reconhecido no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SERAPHIM DE SOUZA E SILVA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões a Defesa aduz que sua conduta é atípica porque "o líquido apreendido se trata de substância categorizada como "Solvente" que, conforme AFIRMADO no PRÓPRIO ACÓRDÃO vergastado NÃO FIGURA NA LISTA F DA ANVISA" (fl. 166). Postula, assim, o provimento do agravo para restabelecer a absolvição sumária do paciente com lastro na atipicidade formal da conduta. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa. 4. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. 5. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade, pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme reconhecido no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.