STJ AREsp 2744060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.494): Aliás, tanto é descabida incidência da Súmula 182 STJ ao presente agravo que, consoante se observa das razões acostadas aos presentes autos (e-STJ Fl.1455/1460), alegou-se o descabimento da Súmula 07 do STJ na medida em que "a pretensão recursal implica em mera revaloração dos adminículos probatórios devidamente delineados nos autos, especialmente na sentença reformada, e no acórdão fustigado" (e-STJ Fl.1457), prática que encontra guarida no âmbito dessa Corte Superior, nos moldes do precedente igualmente colacionado na insurgência (REsp n.º 1583228/MG - e-STJ Fl.1457). Sustenta, ainda, que (fls. 1.494-1.495): Da mesma forma, quanto ao óbice atrelado ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Súmula n.º 83 STJ), sustentou-se que a Vice-Presidência ingressou demasiadamente nas minúcias do caso para, sob o manto do juízo de admissibilidade, decidir sobre o mérito da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como que o presente caso se distingue dos precedentes arrolados na decisão de inadmissão, senão vejamos: "a Vice-Presidência entendeu por inadmitir o recurso especial manejado pelo Parquet ao fundamento de que não há violação ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, incidindo à espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, assim decidindo, o julgador monocrático ingressou demasiadamente no exame de mérito da inconformidade, efetuando juízo de valor que competia exclusivamente à Corte Superior" (e-STJ Fl. 1458). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.