STJ HC 929505
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida há mais de 10 anos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão. Precedentes. 3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENARO COUTINHO DA SILVA, SIDNEI DE ARAÚJO HUMILDES, EDNEI DA SILVA SIMÕES, TAMIRES DOS SANTOS SOBREIRA, GEROGE HUMBERTO DA SILVA MOREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 161/170). Consta dos autos que os pacientes, policiais militares, foram incialmente denunciados pela suposta prática das condutas descrita nos arts. 148, § 1º, III e IV, c/c o art. 29 e art. 61, II, g, do Código Penal. Declarada a morte presumida da vítima, declinou-se da competência para a Vara do Tribunal do Júri. A impetrante sustentou que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal porque, além da incompetência do Juízo criminal para declarar a morte presumida da vítima, sem a decretação de ausência, faltaria suporte probatório para ensejar a remessa dos autos para a Vara do Tribunal do Júri, devendo ser preservada a competência da justiça castrense para o exame do feito. Alegou que inexistiriam provas da materialidade do crime, salientando que (e- STJ fl. 34): Não se pode perder de vista, no caso dos autos processuais em apreço, o perigo da pressão midiática influenciar e resultar na condenação de inocentes, tão somente para dar uma resposta estatal e social ao ocorrido. O processo penal deve respeitar as balizas e os standards probatórios necessários para cada fase processual, não sendo cabível a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri ante a inexistência completa de qualquer prova que aponte a ocorrência do crime de homicídio, seja da materialidade seja da autoria delitiva. Requereu, liminarmente, que o processo seja suspenso até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou o registro no cartório de pessoas naturais do óbito da vítima, requerendo a manutenção da competência da Justiça Militar para o exame do feito, com a conservação do tipo originário de crime de sequestro ou cárcere privado, previsto no art. 225 do CPM. Colhido o parecer ministerial, o habeas corpus não foi conhecido, bem como foi afastado o apontado constrangimento ilegal. Inconformada, a defesa apresentou o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Aponta, ainda, que a prova colhida mostra-se insuficiente para se concluir pela competência do Tribunal do Júri. Pleiteia, ao final, seja reconsidera a decisão agravada ou que feito seja julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida há mais de 10 anos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão. Precedentes. 3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.