STJ REsp 2097754
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A r. decisão ora agravada conheceu do agravo em epígrafe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente, nos termos do artigo 226 do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.