Decisão · STJ

STJ REsp 2165817

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não colocou em discussão, no plano da existência, as premissas fáticas esta belecidas pelos vv. acórdãos recorridos, mas limitou-se a demonstrar apenas a invalidade e a ineficácia delas perante a Lei, o que é permitido perante este e. STJ" (fl. 984). Aduz que "não pode ser reconhecida a prescrição no cumprimento de sentença em tela por uma razão jurídica: proposta a execução coletiva da sentença, interrompe-se a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a determinação de desmembramento daquela em grupos menores, com o fito de torná-la viável, constitui mero desdobramento da execução original e não o seu término, de modo que não há que se falar em reinício do prazo prescricional. Nem poderia ser de outra forma. Uma vez iniciada por petição inicial apta, a execução somente pode ser declarada extinta em caso de extinção do direito que lhe serve de objeto - por cumprimento da obrigação, extinção total da dívida por qualquer outro meio ou renúncia do crédito pelo exequente - ou de sua respectiva pretensão, ante a consumação da prescrição intercorrente (art. 924, II a V, do CPC). .. Por isso é absolutamente irrelevante o tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, se um ano ou trinta anos. Em se cuidando de procedimentos originados de desmembramento, o que importa é a data de ajuizamento da execução coletiva primeva (geral). Assim, é fora de questão a inexistência de prescrição da pretensão executória. .. Nesse cenário, tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880). Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento em data anterior, não há que se falar em prescrição. A pretensão executória está, também por este fundamento, válida" (fls. 982/984). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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