STJ REsp 2165817
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não colocou em discussão, no plano da existência, as premissas fáticas esta belecidas pelos vv. acórdãos recorridos, mas limitou-se a demonstrar apenas a invalidade e a ineficácia delas perante a Lei, o que é permitido perante este e. STJ" (fl. 984). Aduz que "não pode ser reconhecida a prescrição no cumprimento de sentença em tela por uma razão jurídica: proposta a execução coletiva da sentença, interrompe-se a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a determinação de desmembramento daquela em grupos menores, com o fito de torná-la viável, constitui mero desdobramento da execução original e não o seu término, de modo que não há que se falar em reinício do prazo prescricional. Nem poderia ser de outra forma. Uma vez iniciada por petição inicial apta, a execução somente pode ser declarada extinta em caso de extinção do direito que lhe serve de objeto - por cumprimento da obrigação, extinção total da dívida por qualquer outro meio ou renúncia do crédito pelo exequente - ou de sua respectiva pretensão, ante a consumação da prescrição intercorrente (art. 924, II a V, do CPC). .. Por isso é absolutamente irrelevante o tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, se um ano ou trinta anos. Em se cuidando de procedimentos originados de desmembramento, o que importa é a data de ajuizamento da execução coletiva primeva (geral). Assim, é fora de questão a inexistência de prescrição da pretensão executória. .. Nesse cenário, tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880). Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento em data anterior, não há que se falar em prescrição. A pretensão executória está, também por este fundamento, válida" (fls. 982/984). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.