Decisão · STJ

STJ REsp 2154745

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO, MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elisabete Girão Bergmann contra decisão de fls. 100/104, que deu provimento ao recurso especial do INSS, para fazer incidir a tese firmada no Tema n. 692/STJ, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. A recorrente opôs embargos de declaração a essa decisão (fls. 107/112), os quais foram rejeitados (fls. 122/124). Em suas razões, sustenta existir "precedentes do STJ da dispensa de prequestionamento no caso de recorrido vencedor" (fl. 126) e argumenta que "a única oportunidade do segurado recorrido prequestionar e requerer a aplicação da exceção do Tema 692 foi em contrarrazões de Recurso Especial, pois antes estava na posição de vencedora e na época de interposição do AI pelo INSS o pedido foi de suspensão até julgamento final do Tema 692" (fl. 126). Segundo a agravante, "a decisão dos ED foi no sentido de que a parte recorrida deveria ter prequestionado a exceção na instância judicante de origem. Ocorre que a segurada sempre esteve como recorrida até o presente momento, ou seja, não foi sucumbente na decisão das instâncias judicantes de origem, logo, sequer teria interesse recursal ou necessidade de prequestionar sobre ponto específico do Tema 692 na origem, visto que lhe foi garantido a não devolução", pelo que "a manutenção da decisão sem análise do caso posto em contrarrazões de apelação quanto a possibilidade de enquadramento da jurisprudência dominante que defere a tutela especifica e a alínea 19 do Tema 692 do STJ com determinação de devolução de 30% do pouco que recebe como aposentadoria pode levar a graves prejuízo a segurada" (fl. 130). Alega a autora que, "sob a ótica da sucumbência, o recorrido não tem interesse em recorrer. Contudo, ao apresentar contrarrazões de recurso especial, nada o impede de suscitar novamente questões que não foram mencionadas no acórdão recorrido, dentre elas, por exemplo, a exceção prevista na alínea 19 do referido Tema, uma vez que a tutela especifica decorreu de jurisprudência dominante naquele tribunal" (fl. 132) e que, "superada a preliminar de prequestionamento, no mérito deve ser enfrentado os argumentos referentes a aplicação da alínea 19 do Tema 692 do STJ, pois a tutela especifica que antecipou o recebimento de valores decorreu de jurisprudência dominante naquele tribunal" (fl. 134). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 142. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO, MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 3. Agravo interno não provido.
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