STJ HC 923575
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFFERSON BRENDO RAMALHO CARDOSO agrava de decisão em que deneguei a ordem pretendida. A defesa reitera a compreensão de que a longa pena a que condenado o réu, pessoa jovem, demonstra o prejuízo advindo do alegado protagonismo exercido pela Magistrada singular no momento da inquirição das testemunhas da acusação. Sustenta que o conjunto probatório apurado demonstrou que a morte da criança foi um acidente causado por imprudência do acusado. Reafirma que "o protagonismo judicial sem sombra de dúvidas influenciou a formação da convicção do Conselho de Sentença, caracterizando evidente prejuízo ao Agravante" (fl. 168). Pretende a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. Agravo regimental não provido.