STJ REsp 2108170
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SEM A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE .AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime de moeda falsa, com majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente justificada. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 315-316). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SEM A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE .AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime de moeda falsa, com majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente justificada. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.