STJ HC 951196
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) 20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22). 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).. 6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22). 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS em adversidade à decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 157/171). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 177/184), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente por suposta prática dos crimes de integração à organização criminosa e lavagem de dinheiro (e-STJ fls. 24/148). Ajuizado habeas corpus prévio, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo o encarceramento cautelar, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, assim como a que manteve a segregação cautelar estão devidamente fundamentadas, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal, e amparada no contexto fático delineado nos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem buscado, dentro de peculiaridades atinentes à maternidade, o mínimo de equilíbrio familiar para a mãe de filhos menores que tenha cometido, em tese, infrações penais. Ocorre, entretanto, que cada caso deve ser examinado detalhadamente, em juízo de cautelaridade, característico do Habeas corpus. No presente caso, está patente da análise dos autos que a atividade em que a paciente está envolvida é de amplo espectro e com poder de ação marcadamente deletério, porquanto envolve uma cadeia numerosa de pessoas, em síntonia, que movimenta elevadíssimo volume financeiro com o tráfico de drogas ilícitas. Dentro deste equilíbrio tênue, deve-se considerar que a paciente, conforme até agora foi apurado pela polícia, é peça importante na cadeia sintônica do tráfico. Conforme as investigações policiais até aqui realizadas, tem-se que a paciente é responsável por emprestar sua conta bancária para movimentação de dinheiro espúrio, proveniente do tráfico de drogas, a seu companheiro, também envolvido no mesmo esquema criminoso, tendo ele já sido inclusive condenado pela prática de crimes de roubo. A paciente, de sua vez, conforme informam as peças policiais, está respondendo a outro processo criminal por associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, crimes esses ocorridos nos anos de 2019e 2020 (processo nº 5102057-80.2022.8.21.0001). E lícito ponderar não ser plausível que ao agir ativamente na seara criminosa da traficância de drogas não tivesse a paciente considerado previamente a hipótese de que poderia ser presa, com marcados prejuízos emocionais aos seus próprios infantes. Em outros termos, o prejuízo emocional que experimentam os filhos da paciente com sua prisão não somente eram previsíveis, como também não são ocasionados pontual e exclusivamente com a prisão em si, mas sim já estavam em andamento em todos os momentos anteriores que culminaram no presente aprisionamento cautelar. Ainda conforme o até então apurado, e é referido nas informações prestadas pela própria defesa, os filhos da paciente estão sob os cuidados de uma tia, estando, portanto, acolhidos no seio familiar. HABEAS CORPUS DENEGADO. Na presente oportunidade, a paciente sustenta a possibilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser genitora de duas crianças menores de 12 anos, com fulcro no art. 318, V, e art. 318-A, ambos do CPP. Justifica que os delitos a ela imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça e a paciente não é reincidente, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, ainda, por medidas cautelares alternativas. Também aponta ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, além de sustentar a inexistência de elementos concretos para a manutenção da prisão da paciente. Requer a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (e-STJ fl. 3/15). Em decisão acostada às e-STJ fls. 157/171, este Relator não conheceu do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) 20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22). 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).. 6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22). 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental não provido.