Decisão · STJ

STJ HC 959337

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a necessidade da custódia cautelar. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensões processuais. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em jul gado da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 60). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a necessidade da custódia cautelar. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensões processuais. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em jul gado da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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