Decisão · STJ

STJ AREsp 2788527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Rariel Vinicius Miranda contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos, mas um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando suas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. A análise do mérito da controvérsia exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.781/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJE de 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE de 14/9/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.389). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Rariel Vinicius Miranda contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos, mas um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando suas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. A análise do mérito da controvérsia exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.781/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJE de 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE de 14/9/2023.
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