STJ AREsp 2614792
PROCESSUALPROCESSUAL CIIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o 253, parágrafo único, II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatar qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RODONIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 223/226, em que, após reconsiderar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, torna ndo-a sem efeito, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau quanto à inaplicabilidade retroativa de norma mais benéfica a infração de natureza administrativa. Sustenta a parte agravante que o julgamento monocrático é possível apenas em casos excepcionais, notadamente quando anteriormente apreciada em precedente vinculante, o que não se verifica na hipótese. Aduz que a decisão combatida fere o princípio da colegialidade e que a Turma deve concluir pelo não provimento do recurso especial da agência reguladora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 243/248. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o 253, parágrafo único, II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatar qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.