Decisão · STJ

STJ EREsp 2177789

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DOENÇA DE HUNTINGTON. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Deutetrabenazina (Austedo), de uso domiciliar, indicado à beneficiária diagnosticada com doença de Huntington. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, consoante o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde fornecido pela ré, foi diagnosticada com doença de Huntington, conforme relatório médico. 4. A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 5. A situação dos autos enquadra-se na exceção legislativa e preenche os requisitos elencados pelo c. STJ ao pacificar o tema. Na hipótese, verifica-se que o medicamento Deutetrabenazina (Austedo) possui registro na Anvisa sob o n. 155730058 e é indicado para o tratamento de coreia associada à doença de Huntington em adultos. Não se extrai das informações constantes nos autos que foi expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar. Por fim, depreende-se a existência de notas técnicas expedidas pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c. STJ, recomendando a utilização do fármaco. Sentença reformada nesse ponto. 6. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC). No particular, embora a negativa de cobertura seja indevida, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Assim, deve ser mantida nesse aspecto. Precedentes do e. TJDFT. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 402-412). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 463-469). No recurso especial, a recorrente sustenta ser imprescindível a realização de perícia médica, cujo indeferimento afrontou o artigo 373, II, do Código de Processo Civil e ocasionou cerceamento de defesa. Alega nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Deutetrabenazina (Austedo), da qual eficácia não foi comprovada pela Anvisa - não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com artigos 10 e 12, II, alínea "d", da Lei nº 9.656/1998, 4º, VII, da Lei nº 9.961/2000 e 421 e 422 do Código Civil, tidos por violados. Contrarrazões às e-STJ fls. 528-541. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DOENÇA DE HUNTINGTON. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Deutetrabenazina (Austedo), de uso domiciliar, indicado à beneficiária diagnosticada com doença de Huntington. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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