STJ AREsp 2746472
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Caporrino & Fedrigo Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. contra decisão de fls. 432/433, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, tendo em conta que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, todos os motivos utilizados pelo decisório que inadmitiu o apelo raro, a saber: (I) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de penhora do devedor em recuperação judicial; e (II) consonância do aresto recorrido com a jurisprudência deste Sodalício quanto à possibilidade de recusa de bens. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) "o enunciado da referida súmula (Súmula nº 182 do C. STJ) não se aplica ao presente caso, uma vez que a Agravante tratou especificamente da ausência de aplicação da Sumula nº 7 do E. STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. No referido recurso (Agravo em Recurso Especial), a Agravante demonstrou que não se busca um reexame das provas, até porque a matéria tratada já foi previamente analisada pelas instâncias inferiores, logo o que se busca é uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas no Acórdão objeto do Recurso Especial" (fl. 447); (ii) " c omo se pode observar, há uma conjugação a respeito do interesse da Execução Fiscal. Muito embora o interesse da execução deva, em regra, dar-se em nome do interesse do credor, sob o manto do artigo 797/CPC, também é verdade que é possível se relativizar essa premissa, eis que a execução também pode se dar do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do mesmo Código" (fl. 451); e (iii) " d iante do exposto, com base nas razões apresentadas, é certo que não há qualquer fundamento que justifique a manutenção da penhora dos ativos financeiros da Agravante e que se rejeite o bem ofertado à penhora, na medida em que (i) trata-se de permissivo legal, (ii) respeitam o princípio da menor onerosidade da execução e (iii) atende ao princípio da efetividade da Execução Fiscal. Assim, requer seja autorizado o pagamento da dívida com a oferta das debêntures, visto que a Agravante está sofrendo uma restrição gravíssima ao seu patrimônio, mediante a realização de bloqueio via SISBAJUD, prejudicando a sobrevivência da atividade empresarial" (fl. 452). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 462). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.