STJ Rcl 48127
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de reclamação apresentada por MARIA AMELIA DA CUNHA FIGUEIREDO DE SOARES PARREIRA contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE, proferida nos Autos n. 0284000-61.1988.5.06.0006, que teria desrespeitado a autoridade de decisões do STJ proferidas nos Conflitos de Competência n. 117.552/PE, 107.934/PE, 115.561/PE, 118.774/PE, 124.798/PE, 124.870/PE e 124.910/PE e no Mandado de Segurança n. 22.078/DF. Houve contestação espontaneamente oferecida (fls. 462-580). A reclamação foi liminarmente indeferida em decisão monocrática (fls. 632-635) em petição ementada da seguinte forma: RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante ofereceu agravo interno (fls. 642-690), objeto de impugnação (fls. 711-728). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido.