Decisão · STJ

STJ AREsp 2575838

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS COM A GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. QUESTÃO DECIDIDA COM AMAPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo perpassa, necessariamente, pela análise de direito local (Lei Orgânica do Município de Salvador), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIONER PRUDENCIA DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão quanto ao seguinte: i) possibilidade de acumulação do APSE e da GPOE; ii) necessidade de remuneração do serviço extra jornada prestado por meio de adicional, iii) legitimidade do Município de Salvador e iv) necessidade de pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo inter jornadas (fl. 723). Defende, também, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois (fl. 725): .. não há questão local a ser apreciada quanto à legitimidade municipal para compor a lide: trata-se de definir se, por ser responsável subsidiária por suas entidades autárquicas, o Município de Salvador deve ou não formar litisconsórcio com a TRANSALVADOR no presente feito - matéria necessariamente disciplinada no âmbito federal (arts. 114 e 926 do CPC). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 733-736. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS COM A GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. QUESTÃO DECIDIDA COM AMAPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo perpassa, necessariamente, pela análise de direito local (Lei Orgânica do Município de Salvador), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno desprovido.
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