STJ AREsp 2510921
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Omar Achôa Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior assevera que, " n as contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nessas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp n. 1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2016). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ainda que permitida a correção de cálculos a qualquer tempo, isso não autoriza MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE EXECUÇÃO, que se traduz em significativo aviltamento da justa indenização em benefício da fazenda pública expropriante, não se cogitando que haja modificação deste critério somente neste momento e passados anos do cumprimento regular do julgado" (fl. 1.701). O recurso foi impugnado às fls. 1.711/1.714. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido.