Decisão · STJ

STJ REsp 2140890

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS N. 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. 1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado n. 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que " a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema n. 1.036). 3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula n. 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonio Carlos Ferreira da Silva desafiando decisão de fls. 474/479, que deu provimento ao recurso especial, com base na aplicação dos entendimentos fixados nos Temas n. 1.036 e 1.043 e na Súmula n. 613/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que: a) o acórdão do Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte Especial, pois cita expressamente o Tema n. 1.036 apenas resguardando situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo; b) os bens apreendidos podem ser confiados ao próprio autuado, tratando-se de ato administrativo a critério da administração (art. 106 do Decreto n. 6.514/2008); c) o recurso especial violou as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ; A parte agravada apresentou impugnação às fls. 522/526. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS N. 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. 1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado n. 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que " a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema n. 1.036). 3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula n. 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." 4. Agravo interno não provido.
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