STJ AREsp 2636381
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE IVO CABRAL JUNIOR contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "a parte Agravante deixou evidenciada a impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, notadamente o utilizado por V. Exa para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, em razão de que nos autos do processo, aduziu-se a fundamentação de que a decisão proferida pelo Acordão do TJAL possui divergência com entendimento firmado no STJ Nesse sentir, reside a divergência entre a decisão proferida pelo TJAL no caso em tela e a do STJ, especificamente quando analisamos o ERESP 79761 - DF - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.08.2000, da mesma forma se verifica em decisão recente do próprio TJAL (acima citada), proferida pela 4ª Câmara Cível, a qual é nitidamente contrária ao Acórdão recorrido. Resta, portanto, evidente a ocorrência de divergência jurisprudencial, tendo sido exaustivamente demonstrado resultados diferentes para circunstâncias que possuem similitude fática e jurídica" (f. 376); (b) "Declinou-se no Agravo de Instrumento que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, visto que a matéria exposta no Recurso Especial foi a causa de pedir da exordial, sendo o fundamento de direito a escorar a alegação de que a omissão da administração gera preterição, matéria esta da qual o STJ possui entendimentos diversamente contrários aos apresentados pela Corte Estadual, não havendo que se falar de ausência de impugnação específica" (f. 376). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.