Decisão · STJ

STJ HC 960089

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-10publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NORMA MAIS GRAVOSA. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE APENAS DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar que o paciente retorne ao regime prisional fechado e que seja submetido a exame criminológico completo. 2. O paciente cumpre pena no regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado, e obteve a progressão ao regime intermediário. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois o pedido de progressão de regime foi condicionado à prévia realização de exame criminológico com base em lei inaplicável ao caso. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A execução penal possui natureza híbrida, contemplando tanto aspectos processuais quanto materiais. As normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, interferindo diretamente no direito de liberdade do apenado. 6. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que torna obrigatória a realização do exame criminológico, apresenta caráter mais gravoso ao executado e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridade alguma para exigir, excepcionalmente, o exame criminológico, contrariando o entendimento já firmado por esta Corte no enunciado da súmula nº 439. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NORMA MAIS GRAVOSA. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE APENAS DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar que o paciente retorne ao regime prisional fechado e que seja submetido a exame criminológico completo. 2. O paciente cumpre pena no regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado, e obteve a progressão ao regime intermediário. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois o pedido de progressão de regime foi condicionado à prévia realização de exame criminológico com base em lei inaplicável ao caso. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A execução penal possui natureza híbrida, contemplando tanto aspectos processuais quanto materiais. As normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, interferindo diretamente no direito de liberdade do apenado. 6. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que torna obrigatória a realização do exame criminológico, apresenta caráter mais gravoso ao executado e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridade alguma para exigir, excepcionalmente, o exame criminológico, contrariando o entendimento já firmado por esta Corte no enunciado da súmula nº 439. 8. Agravo regimental desprovido.
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