STJ HC 959878
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser admitido para a proteção da liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração inequívoca de violação manifesta ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente quando a periculosidade do acusado é evidenciada por reiterações delitivas, maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 172). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser admitido para a proteção da liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração inequívoca de violação manifesta ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente quando a periculosidade do acusado é evidenciada por reiterações delitivas, maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.