STJ RHC 207328
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira gl obal e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o réu está preso desde 14/4/2023 pela suposta prática de homicídio qualificado. Trata-se de procedimento bifásico, com instauração de incidente de insanidade mental em 15/5/2024. De acordo com informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, as partes já apresentaram quesitos e, em 23/9/2024, foi determinada a realização no exame no prazo de 45 dias. 4. Além disso, de acordo com a instância ordinária, "a defesa também levou tempo considerável para apresentar a resposta à acusação". 5. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 255-257, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira gl obal e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o réu está preso desde 14/4/2023 pela suposta prática de homicídio qualificado. Trata-se de procedimento bifásico, com instauração de incidente de insanidade mental em 15/5/2024. De acordo com informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, as partes já apresentaram quesitos e, em 23/9/2024, foi determinada a realização no exame no prazo de 45 dias. 4. Além disso, de acordo com a instância ordinária, "a defesa também levou tempo considerável para apresentar a resposta à acusação". 5. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 6. Agravo regimental não provido.