Decisão · STJ

STJ REsp 1562382

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-10-13publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A indicação de ofensa a dispositivo legal que não possui comando normativo capaz de impugnar a tese fixada do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " p ara fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ramon Carlos Lang contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 458, I, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma integral, clara, precisa e congruente; (b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 293 do CPC; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 401, 467, 468 e 474 do CPC/1973, nos termos da Súmula 282/STF. Insiste o agravante na tese de negativa de prestação jurisdicional, sob assertiva de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte regional se silenciou a respeito das seguintes questões (fl. 956): a) que a parte exequente/apelante atacou os fundamentos da decisão que indeferiu a incidência dos juros sobre os honorários, conforme colaciona trecho do Recurso de Apelação apresentado; b) acerca da devida incidência de juros sobre a verba honorária desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, até o efetivo pagamento, sucessivamente, até a inscrição do crédito no orçamento, sucessivamente, ainda, até a definição do quantum debeatur, ou, ao menos, até a data da conta. No que tange à tese de afronta aos arts. 401, 467, 468 e 474 do CPC/1973, defende a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, uma vez que, "embora não tenham sido expressamente mencionados todos os dispositivos supracitados, o conteúdo das referidas normas foi objeto de discussão" (fl. 956), eis que oportunamente suscitada nas razões da apelação e dos aclaratórios. De igual modo, assevera que a tese de contrariedade ao art. 293 do CPC/1973 não esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, haja vista que "edicou parte de seu apelo extremo a demonstrar como a interpretação dada pelo Tribunal de origem não observou os limites impostos pela legislação processual, o que torna plenamente possível a análise do mérito por essa C. Corte" (fl. 958). Nessa linha de ideias, reprisa a argumentação expendida no apelo especial quanto ao mérito. Senão vejamos (fls. 958/959): Nos termos do art. 293 do CPC, ainda que seja interpretado restritivamente, os juros legais estão automaticamente incluídos no pedido principal. Ou seja, mesmo que a decisão condenatória ou o pedido inicial não mencionem expressamente a incidência de juros moratórios, eles são devidos. Portanto, esses juros são uma consequência lógica do pedido principal, não sendo necessário um requerimento expresso para que eles sejam incluídos na fase de liquidação da sentença. Ou seja, não há falar em deficiência na argumentação ou na falta de elementos suficientes para o julgamento do recurso, eis que o Agravante articulou de maneira precisa a contrariedade ao art. 293 do CPC/1973, demonstrando que a interpretação dada pelo Tribunal de origem não respeitou os limites impostos por este dispositivo. Dessa forma, requer-se o afastamento da incidência da Súmula nº 284/STF, permitindo-se o regular processamento e julgamento do recurso, já que a fundamentação apresentada é clara e adequada para a análise do mérito da controvérsia. Quanto ao enunciado sumular nº 283/STF, preliminarmente, cumpre destacar que o Autor atacou diretamente o fundamento principal da decisão, que é a interpretação restritiva dos pedidos. A questão central que se coloca é a correta delimitação dos limites do pedido, conforme previsto no art. 293 do CPC/1973. Conforme supra aduzido, o recurso demonstrou de forma clara que a decisão do Tribunal de origem não observou o disposto no dispositivo, o que foi suficiente para atacar o cerne do acórdão. No que tange ao segundo fundamento - a não inclusão dos honorários na conta de liquidação -, este não constitui questão autônoma, mas uma decorrência direta da interpretação restritiva dos pedidos. Ao questionar o primeiro fundamento, o Recorrente também impugna, por consequência, o segundo, uma vez que a inclusão ou não de honorários depende da correta interpretação dos pedidos. Logo, não se trata de um fundamento independente. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 968). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A indicação de ofensa a dispositivo legal que não possui comando normativo capaz de impugnar a tese fixada do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " p ara fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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