Decisão · STJ

STJ REsp 2190623

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-01publicado em 2025-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por STERNA LINHAS AÉREAS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTORES AERONÁUTICOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA PARCELA DO PREÇO PAGA ANTECIPADAMENTE E AO RECEBIMENTO DA PENA CONVENCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO QUE SÓ SE OPERA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. - CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. - APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. - É impróprio o uso de ação monitória para a restituição do pagamento antecipado se, para tanto, há, necessariamente, de ser declarada a rescisão do contrato de compra e venda por alegada inadimplência da vendedora." (e-STJ fl. 322). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 368/371). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 55, §3º, 472, 473, 700, I, 702, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre as questões deduzidas nos embargos de declaração opostos na origem; ii) os cinco processos distribuídos que envolvem as mesmas partes e que possuem a mesma causa de pedir, todos relacionados à uma mesma relação jurídica material, devem ser reunidos para julgamento pelo mesmo julgador, a fim de se evitar decisões conflitantes; iii) o cabimento da ação monitória na hipótese considerada, e iv) ao manter o contrato, apesar da manifestação de vontade de uma das partes em rescindi-lo, o acórdão viola o princípio da autonomia privada. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ, fl. 414), o recurso especial foi admitido por força do provimento do ARESp nº 1.998.166/PR (e-STJ fls. 617/618) para sua convolação em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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