STJ REsp 2067777
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A decisão agravada pontuou não ter ocorrido violação ao art. 71 do CP no reconhecimento da continuidade delitiva, pois houve mais de uma ação ou omissão, conforme exigido pelo dispositivo legal. 3. A majoração da pena em 1/5 está de acordo com a Súmula 659 do STJ, que estabelece a fração de aumento conforme o número de delitos cometidos. 4. A parte recorrente sustenta a inexistência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/5 em decorrência da referida continuidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumul ar. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando inexistir continuidade delitiva e haver desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/5 em decorrência da referida continuidade (e-STJ, fls. 627-631). Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls.633-637). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A decisão agravada pontuou não ter ocorrido violação ao art. 71 do CP no reconhecimento da continuidade delitiva, pois houve mais de uma ação ou omissão, conforme exigido pelo dispositivo legal. 3. A majoração da pena em 1/5 está de acordo com a Súmula 659 do STJ, que estabelece a fração de aumento conforme o número de delitos cometidos. 4. A parte recorrente sustenta a inexistência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/5 em decorrência da referida continuidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumul ar. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.