Decisão · STJ

STJ AREsp 2344550

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 205, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. 3. Agravo interno não provido. O embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e obscuridade uma vez que "no recurso consta expressa fundamentação no tocante à violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como da não incidência do óbice das Súmulas 182 e 83 do STJ (e-STJ Fl.149/3), ainda como se pode ver da leitura das fls. e-STJ Fl.185/191dos autos é possível verificar claramente o precedente jurisprudencial favorável" (fl. 218, e-STJ) e que "no tocante ao mérito recursal propriamente dito, o acórdão recorrido decidiu em dissonância com a jurisprudência do C. STJ." (fl. 219, e-STJ.) Por fim, pleiteia o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, "a fim de sanar a omissão e obscuridade apontadas para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que seja totalmente reformado o acórdão recorrido, nos termos do apelo especial .. " e "Subsidiariamente, seja resguardado ao recorrente, que eventual restituição de valores negativos referente a verba sucumbencial seja objeto de ação própria ou, ainda, se houver por melhor juízo mantê-la, que submeta o presente à colenda Turma para julgamento, a fim de que se dê provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação." (fl. 220.) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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