STJ AREsp 2469754
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente impetrado, pela não refutação, específica, dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, utilizadas pelo Tribunal de Origem para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o Agravo no Agravo em Recurso Especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial anteriormente impetrado pela parte, em razão da não refutação, específica dos óbices exarados nas Súmulas 7/STJ e 282/STF, além da incidência do mesmo óbice da Súmula 7/STJ, caso fosse possível se adentrar o mérito do recurso. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls.321-324). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 329-332). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente impetrado, pela não refutação, específica, dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, utilizadas pelo Tribunal de Origem para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o Agravo no Agravo em Recurso Especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.