Decisão · STJ

STJ RHC 192829

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-03-05
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO INQUÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, que apenas afirmou não haver constrangimento ilegal, em virtude do sobrestamento do inquérito policial. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. A alegação no sentido de que o inquérito não estaria paralisado não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível na via estreita do mandamus. Ademais, consta do parecer ministerial que os débitos já foram lançados em dívida ativa e que foi designada audiência para proposta de acordo de não persecução penal, o que denota superveniente alteração do contexto fático dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISE MAIA LEMOS BORTOLETTO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus pugnando pelo trancamento do inquérito, em virtude da ausência de lançamento definitivo do crédito tributário. Contudo, a ordem foi indeferida liminarmente, em virtude de o inquérito estar sobrestado aguardando informações. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 525): HABEAS CORPUS ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a análise da medida liminar Questão de fundo - Impetração visando o trancamento do inquérito policial, instaurado anteriormente ao lançamento definitivo do tributo Ausência de mácula à Súmula Vinculante nº 24 Justa causa Investigação em detrimento da administradora da pessoa jurídica Implied power Requisição Ministerial válida Inquérito sobrestado por pedido de informações de lançamento definitivo e inscrição em dívida ativa Ausência de teratologia ou ilegalidade Indeferimento liminar. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria justa causa para a tramitação do inquérito policial, haja vista a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário. Afirmou, no mais, que a investigação não estaria paralisada. Contudo, o recurso não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma que houve sim manifestação da Corte local. No mais, reitera haver ilegalidade na instauração de inquérito antes do lançamento definitivo do crédito tributário. Por fim, afirma ter provado "com documentos que o inquérito nunca esteve paralisado". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO INQUÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, que apenas afirmou não haver constrangimento ilegal, em virtude do sobrestamento do inquérito policial. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. A alegação no sentido de que o inquérito não estaria paralisado não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível na via estreita do mandamus. Ademais, consta do parecer ministerial que os débitos já foram lançados em dívida ativa e que foi designada audiência para proposta de acordo de não persecução penal, o que denota superveniente alteração do contexto fático dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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