STJ REsp 1733731
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA, RECONHECENDO A VALIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação objetivando a declaração de nulidade dos atos de decretação de liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, reformou a sentença de parcial procedência. Opostos embargos de declaração, alegando omissões na caracterização do prejuízo ao erário, considerada a prova pericial, assim como o caráter político do relatório da CPI, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame das questões suscitadas. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por FÁBIO BARRETO NAHOUM e OUTROS, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas (fls. 3.229-3.241). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. visto que o relatório da CPI foi apenas um dos vários elementos de prova mencionados no acórdão - e não o único, como afirmado pelo embargante -, inexiste a apontada omissão do tribunal em atribuir-lhe a devida força probante. .. Finalmente, não houve a propalada omissão quanto aos resultados da prova pericial (fl. 3.249). Ao final, alega "inexistente, por diversos motivos, a violação do art. 535 do CPC de 1973, requer o Banco Central o provimento deste agravo interno para que se negue provimento ao recurso especial" (fl. 3.251). Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 3.256-3.269). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA, RECONHECENDO A VALIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação objetivando a declaração de nulidade dos atos de decretação de liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, reformou a sentença de parcial procedência. Opostos embargos de declaração, alegando omissões na caracterização do prejuízo ao erário, considerada a prova pericial, assim como o caráter político do relatório da CPI, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame das questões suscitadas. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido.