Decisão · STJ

STJ AREsp 2396118

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica quanto aos motivos da inadmissão do recurso especial e de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que a análise da questão recursal é de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que a intimação pessoal do réu, relativa à dosimetria da pena, não foi devidamente realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da impugnação apresentada, frente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) determinar se as alegações do recorrente afastam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição de interposição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. V. DISPOSITIVO 5.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROCHA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 319/323). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta, para tanto, que a) "o agravante indicou seu inconformismo pautado em questão estritamente de direito, sendo desnecessária a incursão no material probatório amealhado aos autos para suas respectivas análises, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fls. 330); b) "a questão posta no recurso, quanto à violação do art. 392, I, do CPP é exclusivamente de direito, haja vista que ao se proferir a sentença em duas etapas, o MM. Juiz sentenciante de primeiro grau não olvidou em intimar o réu preso, da parte final da sentença, proferida posteriormente em gabinete, ou seja, sem a presença das partes" (e-STJ fls. 330); c) "o Tribunal a quo julgou inadmissível o recurso de apelação por intempestivo, sem observar que em audiência, tanto o réu, quanto seu defensor e o representante do Ministério Público presentes, somente tiveram ciência de parte da sentença, enquanto que a dosimetria da pena, conforme ressaltou o MM. Juiz naquele ato, seguiria em apartado, remetendo posterior intimação pessoal ao réu preso" (e-STJ fls. 331); d) "os precedentes citados na decisão recorrida, para justificar a suposta harmonia de entendimentos entre esta Excelsa Corte e o Tribunal Catarinense não se aplicam ao caso em apreço, motivo pelo qual não é o caso de incidência da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fls. 331). Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 341/343). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica quanto aos motivos da inadmissão do recurso especial e de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que a análise da questão recursal é de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que a intimação pessoal do réu, relativa à dosimetria da pena, não foi devidamente realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da impugnação apresentada, frente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) determinar se as alegações do recorrente afastam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição de interposição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. V. DISPOSITIVO 5.Agravo regimental não conhecido.
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