STJ REsp 2053233
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho; (ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade. 4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010). 5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade. Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas: 6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a absolvição da recorrente, qualificada nos autos, em relação ao tipo penal do art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal (falso testemunho). Consta dos autos que a recorrente foi absolvida da imputação descrita na denúncia ante a atipicidade de sua conduta, na forma do art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 209/213). O Ministério Público de Minas Gerais apresentou recurso de apelação sob o argumento de que havia provas suficientes para condenar a acusada, incluindo declarações prestadas em juízo que se contradiziam com as apresentadas na fase policial (e-STJ fls. 221/224). A apelação foi conhecida, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória (e-STJ fls. 276/287). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, b, c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação do art. 342 do Código Penal e do art. 206 do Código de Processo Penal ao não considerar que a ré, mesmo sendo cunhada do réu em um processo penal, prestou depoimento sob compromisso legal, configurando falso testemunho. Argumentou que o vínculo de parentesco da ré com o acusado não se enquadra no rol taxativo de testemunhas isentas de prestar compromisso (art. 206 do CPP), o que torna sua conduta plenamente típica e, ainda, destacou que o falso testemunho prejudicou diretamente o andamento de uma ação penal, comprometendo a busca pela verdade dos fatos (e-STJ fls. 293/304). As contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 293/304). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 309/311) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 327/331). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho; (ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade. 4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010). 5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade. Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas: 6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido.