Decisão · STJ

STJ HC 962229

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. Dosimetria da pena. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 74-77), acrescendo que não conheci do habeas corpus substitutivo de recurso e não vislumbrei constrangimento ilegal passível de concessão de ofício de habeas corpus. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para que o número de causas de aumento do crime de roubo não seja considerado, isoladamente, como motivação adequada para fixar a causa de aumento além do mínimo legal, em obediência à súmula 443 dessa Corte de Justiça. O Ministério Público do Estado da Bahia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 97-103). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. Dosimetria da pena. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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