STJ TutCautAnt 671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). E ainda: AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente. Sustenta, em síntese, que: A jurisprudência do STJ permite a concessão de Tutela Cautelar Antecedente em casos excepcionais, como o presente, mesmo antes da interposição do Recurso Especial, quando estão presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e a teratologia da decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC (fl. 275). Aponta, ainda, que "a decisão do Desembargador Relator do TRF5 é teratológica ao desconsiderar a aplicabilidade da teoria dos capítulos de sentença em ações de improbidade administrativa" (fl. 280). Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida, com deferimento da liminar, ou a apreciação pelo colegiado. Conforme certidão nos autos, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). E ainda: AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.