Decisão · STJ

STJ AREsp 2787354

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, pois a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui um único dispositivo, sendo incindível. A impugnação genérica ou parcial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O entendimento consolidado na Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é permitida em sede de Recurso Especial, conforme orientação jurisprudencial pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula 182 do STJ. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAR Esp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 450). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, pois a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui um único dispositivo, sendo incindível. A impugnação genérica ou parcial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O entendimento consolidado na Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é permitida em sede de Recurso Especial, conforme orientação jurisprudencial pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula 182 do STJ. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAR Esp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
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