STJ HC 961606
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus. 6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo singular analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico (e-STJ fls. 97/100). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (e-STJ fl. 111). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 116/129). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus. 6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.