Decisão · STJ

STJ Rcl 47099

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em 28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em 29/5/2024. 3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em 24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial, contudo, não pode ser observada no julgamento da presente reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra a decisão que julgou procedente a presente reclamação para deferir o indulto previsto no Decreto n. 11.302/22. Extrai-se dos autos que o HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reexaminou a matéria, em 29/11/2023, mantendo o indeferimento do indulto. Inconformada, a defesa ajuizou a presente reclamação, a qual teve o pedido liminar deferido, em 28/2/2024, para conceder o indulto das penas fixadas nas Ações Penais n. 0014196-86.2007.8.24.0033, n. 0007666-61.2010.8.24.0033 e n. 0020121-53.2013.8.24.0033, referentes a delitos que não foram cometidos no mesmo contexto dos crimes impeditivos. Em 29/5/2024, a reclamação foi provida, confirmando-se a liminar. Neste recurso, o agravante sustenta que a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em 24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido cometidos no mesmo contexto. Assim, o provimento dessa reclamação, em 29/5/2024, ofende os "princípios da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, CPC) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF)" (fl. 88). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que a reclamação seja julgada improcedente, cassando-se a liminar deferida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em 28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em 29/5/2024. 3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em 24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial, contudo, não pode ser observada no julgamento da presente reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC. 4. Agravo regimental desprovido.
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