Decisão · STJ

STJ REsp 2102773

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os arts. 22 da Lei n. 4.506/1964 e 3º da MP n. 2.159-70/2001 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. A matéria pertinente aos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e 170 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 4. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 3Layer Tecnologia S.A. desafiando decisão de fls. 594/596, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação no que se alegou ofensa aos arts. 22 da Lei n. 4.506/1964; e 3º da MP n. 2.159-70/2001, por ausência de comando normativo a amparar a tese recursal defendida (Súmula n. 284/STF); (II) natureza constitucional da controvérsia; (III) ausência de prequestionamento dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e 170 do CTN (Súmula n. 356/STF); e (IV) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) não aplicação da Súmula n. 284/STF, defendendo haver diferença na tributação de softwares de prateleira e por encomenda; (II) "as questões relativas à aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ao exterior de valores referentes à aquisição de softwares de prateleira foram debatidas em seus diversos aspectos, inclusive invocando tacitamente os mencionados dispositivos legais" (fl. 608); e (III) "trata-se de questão exclusivamente infraconstitucional, cuja análise é de competência do STJ" (fl. 608). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 617). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os arts. 22 da Lei n. 4.506/1964 e 3º da MP n. 2.159-70/2001 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. A matéria pertinente aos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e 170 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 4. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →