STJ REsp 2089521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §10-F, I, DA NLIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 11, V, DA NLIA. TIPICIDADE. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe, no ponto, o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da demonstração do dolo específico dos agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.897): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §10-F, I, NLIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. ART. 11, V, DA NLIA. TIPICIDADE. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, que o acórdão a quo incorreu em flagrante ilegalidade aos preceitos do art. 17, §10-F, inciso I, bem como ao art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ao condenar o recorrente em tipo diverso do requerido na inicial, o que enseja nulidade, na medida em que a referida norma passou a prever fundamentação vinculada à descrição inicial da conduta. Defende a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos no que concerne à tese de cerceamento de defesa ante a condenação sem a produção das provas tempestivamente especificadas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 7/STJ no tocante à tese de ausência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo em apreço. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §10-F, I, DA NLIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 11, V, DA NLIA. TIPICIDADE. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe, no ponto, o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da demonstração do dolo específico dos agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.