STJ HC 963595
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, §1º, I (VÁRIAS VEZES) E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 13 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECULSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto foi condenado por se envolver em um esquema criminoso de desvio de produtos químicos para o narcotráfico - o paciente e outros estariam envolvidos de forma ativa no núcleo "cliente", tendo adquirido produtos químicos do núcleo "comprador" diversas vezes. Ainda, as decisões anteriores destacaram as condenações anterior es do paciente, dado que demonstra o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 208/216). Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado como incurso nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c. c. o artigo 29, caput, por várias vezes, na forma dos artigos 69 e 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 13 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em apertada síntese, que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade é genérica, sem qualquer relação com os fatos, razão pela qual é ilegal. Diante disso, pede seja o recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, §1º, I (VÁRIAS VEZES) E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 13 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECULSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto foi condenado por se envolver em um esquema criminoso de desvio de produtos químicos para o narcotráfico - o paciente e outros estariam envolvidos de forma ativa no núcleo "cliente", tendo adquirido produtos químicos do núcleo "comprador" diversas vezes. Ainda, as decisões anteriores destacaram as condenações anterior es do paciente, dado que demonstra o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.