Decisão · STJ

STJ AREsp 2508543

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE COMINA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na vedação do reexame de provas em sede de apelos excepcionais, conforme Súmula 7 do STJ, na adequação do acórdão com a jurisprudência dessa Corte, nos termos da súmula 83. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, sustentando que a tese recursal já havia sido analisada e rejeitada na segunda instância, não apresentando questão federal. 3. O recorrente busca a exclusão da pena de prestação de serviços comunitários, pleiteando a fixação apenas de prestação pecuniária e multa, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, quando ao crime já está cominada a pena de multa. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, como é o caso dos autos. A jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 327-328): "Cuida-se de agravo interposto por JÚLIO CESAR COUTINHO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que julgou negou provimento a apelação da defesa, quanto as alegações de inconsistência de materialidade e insignificância do delito, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO -MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES -PLEITO ABSOLUTÓRIO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE -CRIME DE PERIGO ABSTRATO -LESIVIDADE EVIDENCIADA -TIPICIDADE DA CONDUTA -TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA -CONDENAÇÃO MANTIDA -SANÇÕES -PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 ANO -IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IDÊNTICAS -INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR MULTA -SUM. 171 STJ.-O princípio da insignificância não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. -O crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido. Na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação" Precedente do STJ.-A lei penal (segunda parte do parágrafo 2º, do art. 44 do CP) veda a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano, por duas restritivas de direitos idênticas. Na prática, estar-se-ia aplicando, ao condenado, o que equivaleria a uma única sanção, insuficiente para atender as finalidades preventiva e retributiva das penas. Nos termos da Súmula 171 do STJ, "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". O recurso especial aponta violação do artigo 44, § 2º do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) foi pleiteado o acolhimento da preliminar de atipicidade material da conduta para absolver sumariamente o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fl. 268); b) o reconhecimento do princípio da insignificância e o reconhecimento da existência de causa de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa - (e-STJ fl. 268), e; c) circunstâncias pessoais como favoráveis e a atenuante da confissão espontânea para fixar a pena base no mínimo legal, além de fixação do regime aberto e conversão em pena restritiva de direito (e-STJ fl. 268). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para para decotar da sentença a pena de restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade, estabelecendo-se a conversão em somente uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e multa (10 dias-multa já fixados), em conformidade com a primeira hipótese existente na segunda parte do §2º do art. 44 do Código Penal (e-STJ fls. 274/275). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 279/283). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 286/287). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 293/297). Contraminuta às e-STJ fls. 301/303. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 317/324). É o relatório." Por decisão monocrática, emitida na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 327-331). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, defendendo, em resumo, a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, pedindo a retratação ou a submissão de seu recurso ao plenário da Turma (e-STJ fls. 337-343). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 349-351). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE COMINA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na vedação do reexame de provas em sede de apelos excepcionais, conforme Súmula 7 do STJ, na adequação do acórdão com a jurisprudência dessa Corte, nos termos da súmula 83. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, sustentando que a tese recursal já havia sido analisada e rejeitada na segunda instância, não apresentando questão federal. 3. O recorrente busca a exclusão da pena de prestação de serviços comunitários, pleiteando a fixação apenas de prestação pecuniária e multa, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, quando ao crime já está cominada a pena de multa. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, como é o caso dos autos. A jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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