STJ EREsp 2181510
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que havia anulado o reconhecimento de falta grave em razão da ausência de audiência de justificação. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos, com base em procedimento administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça anulou a decisão sob o fundamento de que a audiência de justificação seria imprescindível, entendimento reformado pela decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de justificação é imprescindível para a homologação de falta grave, mesmo quando não há regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, a decisão homologatória da falta grave não determinou a regressão de regime, pois o apenado já cumpria pena em regime fechado, tornando desnecessária a audiência de justificação. 7. O entendimento do acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte, violando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 170: "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em que se alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, violou o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao cassar a decisão de primeiro grau que homologou procedimento de apuração de falta grave contra o recorrido, sob o fundamento de que ela deveria ser precedida de audiência de justificação. O recorrente sustenta que houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no bojo do qual o recorrido foi assistido por defensor e que não houve a imposição de regressão de regime (e-STJ fls. 134-138). O recurso especial não foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 142). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 159-164)." Acresço que, por decisão monocrática, consoante previsão do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheci e dei provimento ao recurso especial, reconhecendo a interpretação divergente do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 124-127) e restabelecer os efeitos da decisão do juízo da execução penal que homologou a falta grave (SEEU n. 0007170-83.2018.8.12.0001, seq. 275.1). Irresignado com a decisão monocrática, THIAGO PAULUSSI VAZZI interpôs agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao plenário da Quinta Turma. Ele enfatiza, em linhas gerais, que a audiência de justificação é imprescindível (e-STJ fls. 181-188). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 196). O Ministério Público Estadual não contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 200). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que havia anulado o reconhecimento de falta grave em razão da ausência de audiência de justificação. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos, com base em procedimento administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça anulou a decisão sob o fundamento de que a audiência de justificação seria imprescindível, entendimento reformado pela decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de justificação é imprescindível para a homologação de falta grave, mesmo quando não há regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, a decisão homologatória da falta grave não determinou a regressão de regime, pois o apenado já cumpria pena em regime fechado, tornando desnecessária a audiência de justificação. 7. O entendimento do acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte, violando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.