Decisão · STJ

STJ AREsp 2792275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DOS ÓBICES MENCIONADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a declaração de extinção de sua punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da matéria demandaria reexame de provas. Decisão monocráticca que inadmitiu o reccurso especial com base nas Súmulas 7 e 83. 3. O agravante alega que a matéria é de ordem pública e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, não sendo aplicável a Súmula 7, ou a Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser revista, considerando a alegação de que a matéria é de ordem pública e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos que infirmem o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, não foi demonstrada de forma a superar os fundamentos da decisão recorrida, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 318). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DOS ÓBICES MENCIONADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a declaração de extinção de sua punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da matéria demandaria reexame de provas. Decisão monocráticca que inadmitiu o reccurso especial com base nas Súmulas 7 e 83. 3. O agravante alega que a matéria é de ordem pública e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, não sendo aplicável a Súmula 7, ou a Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser revista, considerando a alegação de que a matéria é de ordem pública e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos que infirmem o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, não foi demonstrada de forma a superar os fundamentos da decisão recorrida, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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