STJ HC 952098
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em ex ame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente. 2. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentações genéricas e na gravidade abstrata do delito, não podendo o envolvimento do agravante em outros homicídios sem conclusão final ser utilizado como fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem apresentar qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GIUPPONI DA SILVA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. A defesa sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, vez que baseada em argumentações genéricas como a gravidade abstrata do delito. Ainda, assevera que o envolvimento do agravante "em outros 05 homicídios" sem uma conclusão final não é óbice para a concessão da ordem. Busca o provimento do agravo É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em ex ame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente. 2. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentações genéricas e na gravidade abstrata do delito, não podendo o envolvimento do agravante em outros homicídios sem conclusão final ser utilizado como fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem apresentar qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.