Decisão · STJ

STJ AREsp 2771700

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a superação dos óbices mencionados, repetindo argumentos já invocados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O Ministério Público Federal corroborou a decisão, destacando que a defesa não observou a regra do art. 1.021, §1º, do CPC, ao não demonstrar de que forma o agravo no recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.638). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a superação dos óbices mencionados, repetindo argumentos já invocados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O Ministério Público Federal corroborou a decisão, destacando que a defesa não observou a regra do art. 1.021, §1º, do CPC, ao não demonstrar de que forma o agravo no recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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