Decisão · STJ

STJ AREsp 2703892

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples indicação do afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a apresentação de argumentos a fim de embasar o inconformismo, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Celg Distribuição S.A. - Celg D desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, visto que foi deficiente a fundamentação do recurso em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, e do Enunciado 7/STJ (fls. 1.508/1.512). Inconformada, a parte agravante sustenta que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, visto que as matérias deduzidas no apelo nobre são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos. Argumenta que demonstrou que o Tribunal de origem violou a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC ao considerar suficientes os documentos apresentados pela agravada sem, contudo, dar à recorrente a chance de realizar a contraprova. Adiante, argumenta não incidir o Verbete 284/STF, visto que indicou de forma clara os fundamentos de direito que justificam a sua interposição e que não trouxe em seu especial apelo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.562/1.569. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples indicação do afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a apresentação de argumentos a fim de embasar o inconformismo, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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