STJ AREsp 2609721
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIFAL. DIFAL-ST. ICMS. "CÁLCULO POR DENTRO". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia referente às orientações previstas na Lei Estadual nº 11.580/96 e no Decreto Estadual nº 7.871/2017 à vista de interpretação da legislação complementar federal (LC nº 87/1996), bem como em razão do exame da norma constitucional e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ensejando análise de matéria constitucional e de lei local. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 280/STF e da impossibilidade de se analisar matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em omissão por não ter se pronunciado sobre questões essenciais à resolução da controvérsia. Defende, ainda, que o reexame da matéria ventilada nas razões recursais não demanda a análise da legislação local. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIFAL. DIFAL-ST. ICMS. "CÁLCULO POR DENTRO". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia referente às orientações previstas na Lei Estadual nº 11.580/96 e no Decreto Estadual nº 7.871/2017 à vista de interpretação da legislação complementar federal (LC nº 87/1996), bem como em razão do exame da norma constitucional e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ensejando análise de matéria constitucional e de lei local. 3. Agravo interno não provido.