STJ AREsp 2356327
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANOS À ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no tocante à legalidade da retenção de valores do contrato à titulo de ressarcimento ao ente público, como forma de reparação dos danos sofridos em razão da inexecução parcial do contrato, demandaria novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1212): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SANCIONAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não incidem, na hipótese, as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há controvérsia sobre prova, questões de fato nem interpretação de cláusulas contratuais. Defende que o acórdão recorrido contrariou os arts. 58, 69, 70, 79, I, 80, IV, e 87 da Lei n. 8.666/1993. Nesse sentido, aponta que "não há qualquer controvérsia sobre o descumprimento parcial do contrato, que as Recorrentes reconheceram desde o início, reparando as faltas e cumprindo o contrato até o final" e que "o que se discute na causa é a ilegalidade da multa aplicada, da glosa de valores ilegais do pagamento do preço do contrato". Aduz que "a decisão do tribunal de origem não se baseia na prova produzida, mas na aplicação dos artigos 58, 69, 70, 80 da Lei nº 8.666/93, dispositivos legais esses que não autorizam "a retenção de créditos decorrentes de contrato até o limite dos prejuízos causados à administração"". Por fim, sustenta que "o art. 80, IV permite a retenção apenas no caso de rescisão de que trata o art. 79, I, que, evidentemente, não é o caso dos autos, pois, como expresso no julgado, o inadimplemento foi parcial e o contrato foi cumprido até o fim". Defende que "os demais dispositivos legais citados não permitem retenção fora das regras contratuais". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANOS À ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no tocante à legalidade da retenção de valores do contrato à titulo de ressarcimento ao ente público, como forma de reparação dos danos sofridos em razão da inexecução parcial do contrato, demandaria novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 3. Agravo interno não provido.