Decisão · STJ

STJ HC 859994

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a conclusão obtida pela Corte a quo sobre a prática do crime de tráfico, além da existência de estabilidade e permanência (elementos essenciais para se caracterizar o crime de associação para o tráfico), foi lastreada no acervo probatório, em especial nas transcrições das interceptações telefônicas e nos depoimentos dos acusados, que apresentaram inúmeras contradições quando confrontados individualmente acerca dos mesmos fatos. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 3197/3202) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 3184/3192), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CLEBSON DOS SANTOS SILVA e RENILSON DE JESUS SANTO. Narram os autos que os agravantes/pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, respectivamente às penas de 14 anos de reclusão e multa; e 13 anos e 6 meses de reclusão e multa, ambas a serem cumpridas em regime inicialmente fechado (e-STJ, fls. 17/62). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 64/93). Neste mandamus (e-STJ, fls. 3/13), o impetrante sustentou constrangimento ilegal na condenação dos pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fl. 4). Apontou a inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos pacientes (e, por consequência, do laudo toxicológico), motivo pelo qual entende ser imperiosa a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, argumentou que não restou comprovada a existência de estabilidade e permanência, elementos necessários para a configuração do crime em questão. Diante disso, pediu, liminarmente, a concessão da medida liminar para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do acórdão que manteve a condenação, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. No mérito, pleiteou a absolvição dos pacientes. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 3160/3161). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 3176/3181), em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃOCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO TRANSITADO EMJULGADO. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 3184/3192 ). Nesta oportunidade, reitera a defesa a ausência da configuração da prática dos crimes de tráfico , uma vez que não ficou demonstrado nos autos o ato de execução praticado pelos Agravantes, não havendo qualquer droga apreendida, bem como demonstração de aferição de lucro, ou a flagrância em efetivo comércio (e-STJ, fl. 3200), bem como de associação para o tráfico, diante da inexistência de comprovação das elementares permanência e estabilidade. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a conclusão obtida pela Corte a quo sobre a prática do crime de tráfico, além da existência de estabilidade e permanência (elementos essenciais para se caracterizar o crime de associação para o tráfico), foi lastreada no acervo probatório, em especial nas transcrições das interceptações telefônicas e nos depoimentos dos acusados, que apresentaram inúmeras contradições quando confrontados individualmente acerca dos mesmos fatos. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. 4 . Agravo regimental desprovido.
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