Decisão · STJ

STJ HC 838078

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/9/2022. A defesa havia interposto recurso especial em 11/10/2022, inadmitido pelo Tribunal de origem, e, dessa decisão, o réu interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 2.316.202/SE, o qual não foi conhecido. O acórdão transitou em julgado no dia 25/4/2023 (fl. 790 do AREsp n. 2.316.202/SE) e, em 11/7/2023, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é sub stitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ DANILO DE MORAIS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 1 mê s de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do código Penal. A defesa assevera a possibilidade da impetração perante esta Corte Superior de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e requer o exame do mérito do pedido por ela deduzido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/9/2022. A defesa havia interposto recurso especial em 11/10/2022, inadmitido pelo Tribunal de origem, e, dessa decisão, o réu interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 2.316.202/SE, o qual não foi conhecido. O acórdão transitou em julgado no dia 25/4/2023 (fl. 790 do AREsp n. 2.316.202/SE) e, em 11/7/2023, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é sub stitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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